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titulo: "Documento técnico de engenharia — laudo, parecer, relatório e memorial"
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nota: fatia GERADA — o corpo abaixo é byte a byte o trecho do canônico; edite o canônico, nunca esta fatia. Canônico inteiro em https://ds.seed.eng.br/01-canonicos/seed-praticas.md
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## 16. Documento técnico de engenharia — laudo, parecer, relatório e memorial

> **Origem:** base **NOVA**, escrita em 2026-09-08 na F9.8 onda 5 — não é conteúdo importado das skills de maio/2026. Ela existe por veredito dele no gate de abertura da F9.8 (**V-B2**, MANIFESTO §186): das oito bases que faltavam, esta foi a primeira da lista. O motivo está no levantamento que originou o gate (MANIFESTO §185.2): o acervo já especifica a **forma** do laudo e do memorial (as peças `07-pecas/laudo-tecnico/` e `07-pecas/memorial-descritivo/`, o timbrado, o selo de prancha), e **não havia em lugar nenhum como se ESCREVE bem um documento técnico** — que é o entregável da engenharia elétrica.
>
> **Revisão:** conteúdo revisado em 2026-09-08 · ciclo de 6 meses (V-B3 = A) · vence em 2027-03-08
>
> **Estado: ✅ auditada na origem** — nasceu já sob a régua de etiquetas da §1.0, com cada norma lida no texto oficial na data declarada.

### 16.0 Como ler esta seção — e o que ela não consegue provar

Valem as etiquetas da §1.0, com a `[norma]` fazendo o trabalho pesado aqui: lei, resolução de conselho, norma regulamentadora e norma técnica, sempre com número, ano da edição, órgão emissor e **a data em que o texto foi lido**.

⚠ **O que esta seção NÃO consegue provar, dito na cara:**

1. **Que um documento está tecnicamente correto.** Isso é do **engenheiro responsável**, e nada aqui substitui a revisão dele — regra da casa, repetida no `CLAUDE.md` do projeto: *nenhum resultado técnico vai a cliente ou a órgão sem revisão de engenheiro responsável*.
2. **O conteúdo das normas ABNT pagas.** As NBR citadas aqui aparecem por **número e edição**, não por transcrição: o texto delas é vendido, e esta sessão não o comprou. Onde a edição vigente não pôde ser confirmada no catálogo oficial, está escrito `[não conferido]`.
3. **Parecer jurídico.** O que está aqui é o texto da norma e a data em que foi lido. Interpretação de caso concreto é de quem tem competência para dar — mesma disciplina da §11.4.

### 16.1 São cinco documentos diferentes, e a lei só define alguns

O erro mais comum é chamar tudo de "laudo". Cada peça responde a uma pergunta diferente, e quem assina responde por coisas diferentes.

| documento | a pergunta que ele responde | quem pode assinar | definido em norma? |
|---|---|---|---|
| **Relatório técnico** | *o que foi feito, medido e observado* | profissional habilitado na atividade | `[norma]` ABNT NBR 10719 trata da apresentação de relatório técnico e/ou científico — edição vista: 2015 (a 2011 mais a Emenda 1 de 25/05/2015); conteúdo `[não conferido]`, norma paga |
| **Laudo** | *qual é o estado da coisa inspecionada, com base em vistoria* | profissional habilitado, após vistoria | ⚠ **não é mais definido pela resolução do CONFEA** — ver 16.2 |
| **Parecer** | *qual é a opinião técnica fundamentada sobre uma questão* | profissional habilitado na matéria | não definido nas normas lidas nesta rodada `[não conferido]` |
| **Atestado** | *o contratante confirma que o serviço foi executado* | **o contratante** declara; o profissional habilitado responde pelos dados técnicos | `[norma]` Resolução CONFEA nº 1.137/2023, art. 58, parágrafo único |
| **Memorial descritivo** | *como o sistema foi concebido e dimensionado* | autor do projeto | não definido nas normas lidas `[não conferido]`; a forma da casa está em `07-pecas/memorial-descritivo/` (sete páginas: rosto, objeto, normas, dimensionamento, proteção, instalação, fecho) |

`[SEED]` **Regra de nome:** o título do arquivo e a capa dizem qual dos cinco é, e o corpo responde àquela pergunta e a nenhuma outra. Documento que responde a duas perguntas vira dois documentos.

### 16.2 A ART, medida na norma vigente — e a armadilha da norma revogada

**A ART** (Anotação de Responsabilidade Técnica: o registro no CREA que vincula um engenheiro a um serviço) é o que transforma o documento em responsabilidade formal.

- `[norma]` **Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977** institui a ART para as atividades das profissões do Sistema CONFEA/CREA.
- `[norma]` **Resolução CONFEA nº 1.137, de 31 de março de 2023** — texto oficial lido em **2026-09-08**. Os quatro artigos que mudam o trabalho de quem produz:

| artigo | o que diz (texto oficial) |
|---|---|
| **art. 2º** | *"A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea."* |
| **art. 3º** | *"Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços (…) fica sujeito ao registro da ART"* — **contrato verbal também** |
| **art. 27** | *"A ART (…) deve ser registrada **antes do início da respectiva atividade técnica**"*. A exceção é obra pública: até **10 dias** após a ordem de serviço, desde que a atividade não tenha começado |
| **art. 77** | *"Revoga-se a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009"* |

⛔ **A armadilha, e ela é grande.** Metade do que circula na internet sobre laudo e ART cita a **Resolução 1.025/2009** — inclusive material de escritório de engenharia. Ela está **revogada desde 2023**. E a diferença não é cosmética: **medição feita no texto oficial em 2026-09-08 — a palavra "laudo" aparece ZERO vez na Resolução 1.137/2023.** O que a resolução nova prevê no lugar está no **art. 59, § 1º**: quando o contratante não tem profissional habilitado no quadro, o atestado *"deverá ser acompanhado de declaração do profissional apresentado por ele"*, corroborando os dados. Ou seja: onde a norma antiga pedia laudo, a nova pede **declaração** — e quem escrever "conforme a Resolução 1.025/2009" está citando norma morta.

`[SEED]` **Consequência de produção:** toda peça da casa que cite resolução do CONFEA traz **número, ano e a data em que se conferiu que ela está em vigor**. E o § 2º do mesmo art. 59 é o motivo: dado técnico divergente do praticado sujeita o profissional a penalidade administrativa, civil e penal.

### 16.3 O que a NR-10 obriga a existir — e o que muda em 1º de junho de 2027

A **NR-10** (Norma Regulamentadora nº 10, do Ministério do Trabalho, sobre segurança em instalações e serviços em eletricidade) é o que cria a demanda por boa parte dos documentos que a SEED vende. **Ela está em transição, e isso muda o que se escreve hoje.**

**Texto EM VIGOR até 31/05/2027** — redação da Portaria SEPRT nº 915, de 30/07/2019, lida em 2026-09-08:

- `[norma]` **10.2.3** — *"As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção."*
- `[norma]` **10.2.4** — *"Os estabelecimentos com carga instalada superior a **75 kW** devem constituir e manter o **Prontuário de Instalações Elétricas**"*, com sete conteúdos mínimos: procedimentos e instruções (a), documentação de inspeções e medições de SPDA e aterramento (b), especificação de EPC e EPI e ferramental (c), comprovação de qualificação e treinamento dos trabalhadores (d), resultados dos testes de isolação (e), certificações em áreas classificadas (f) e — a alínea que é o produto — **(g)** *"relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de 'a' a 'f'"*.
- `[norma]` **10.2.7** — *"Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado."*

**Texto NOVO, em vigor a partir de 01/06/2027** — Portaria MTE nº 737, de 29/05/2026 (DOU de 01/06/2026), art. 5º: *"Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação."* Lido em 2026-09-08:

- `[norma]` O capítulo de documentação passa a ser o **10.15**. A documentação **pode ser digital** e tem de estar em português do Brasil (10.15.1), atualizada e disponível aos trabalhadores e à Inspeção do Trabalho (10.15.2).
- `[norma]` **10.15.3** — toda organização deve dispor de **projeto elétrico** e da documentação das inspeções e medições dos sistemas de aterramento.
- ⛔ `[norma]` **10.15.6 — o gatilho dos 75 kW SAI.** O Prontuário passa a ser exigido, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, para as organizações que **integram o SEP** (Sistema Elétrico de Potência) **ou** que realizem atividades em instalações de **média e alta tensão**. Quem está fora disso continua obrigado à documentação do 10.15.4, mas não à forma de Prontuário.
- `[norma]` **10.15.7** — os documentos técnicos do Prontuário continuam sendo de profissional legalmente habilitado.

⛔ **A armadilha do arquivo oficial, medida em 2026-09-08.** O arquivo servido em `gov.br` com o nome `nr-10.pdf` **já é o texto novo** — o cabeçalho dele diz *"Vigência a partir de 01 de junho de 2027"*. Quem baixa "a NR-10" hoje pelo caminho mais óbvio leva o texto que **ainda não vale**. O texto em vigor está no arquivo `nr-10-atualizada-2019-1.pdf`, na mesma pasta. Citar "NR-10, item 10.15.6" num laudo emitido hoje é citar norma futura.

`[SEED]` **O que a casa faz com isso:** todo documento que cite a NR-10 diz **qual redação** está citando e até quando ela vale. E há uma oportunidade comercial legítima nisso — a transição tem prazo, e cliente com instalação de média tensão vai precisar reorganizar o Prontuário. Isso é informação, não promessa: nenhuma peça promete adequação, prazo ou resultado (regra da §11.2).

⚠ **Nota de ciclo:** esta seção vence em **2027-03-08**, antes de 01/06/2027. A revisão do ciclo cai justamente na janela em que o texto novo entra — é para isso que a data existe.

### 16.4 Como se escreve: sete regras de redação

Tudo aqui é `[SEED]` — convenção de produção da casa, não regra de norma.

1. **O documento responde a UMA pergunta, e ela está escrita no começo.** Objeto e finalidade em duas linhas, antes de qualquer coisa: *"verificar se o quadro geral de baixa tensão de {{local}} atende ao item X da norma Y, em vistoria realizada em {{data}}"*. Sem isso, a conclusão não tem como estar certa — não há pergunta para ela responder.
2. **Fato e parecer em blocos separados e rotulados.** *Constatação* (o que se viu e mediu, sem adjetivo) · *Análise* (o que aquilo significa, com o critério citado) · *Conclusão* (a resposta). Misturar os três é o defeito mais comum e o mais caro: quando o documento é contestado, não dá para separar o que foi observado do que foi opinado.
3. **Toda medição carrega instrumento, faixa, data e condição.** Modelo do equipamento, número de série, data da última calibração, condição do ensaio (carga, temperatura ambiente, umidade quando pertinente). Número sem instrumento é afirmação sem prova — a mesma regra que governa esta casa inteira.
4. **Critério citado com edição e data de consulta.** "NBR 5410" não é citação; "ABNT NBR 5410, edição consultada, item X, consultada em {{data}}" é. E, onde houver texto novo com vigência futura, isso se declara — o caso da NR-10 acima é a prova de que a omissão engana.
5. **Foto é prova, não ilustração.** Numerada, com legenda que diz **o que se vê e onde**, referenciada no corpo do texto, e sujeita às regras da §17 (o que não pode aparecer no quadro).
6. **Conclusão sem adjetivo; recomendação separada.** A conclusão responde à pergunta do item 1. A recomendação vem depois, em lista própria, cada item com **o que fazer, por qual critério e com que prioridade**. "Recomenda-se adequação" sem dizer a qual item da norma não é recomendação, é enfeite.
7. **O limite do trabalho é declarado.** O que **não** foi inspecionado, o que estava inacessível ou energizado, o que se assumiu como verdadeiro sem verificar. Um documento que não declara o próprio limite afirma, por omissão, que cobriu tudo.

### 16.5 A forma: o que já existe no acervo, e a regra que impede a próxima divergência

O DS já resolve a forma. **Nada disso se redesenha por peça:**

| o que | onde está |
|---|---|
| capa, página de medição e página de conclusão do laudo | `07-pecas/laudo-tecnico/` |
| as sete páginas do memorial | `07-pecas/memorial-descritivo/` |
| papel timbrado A4 | `07-pecas/timbrado-a4/` |
| selo de prancha | `07-pecas/selo-prancha/` |
| diário de obra e registro de ART | `07-pecas/art-diario-obra/` |
| tabela, número e gráfico dentro do documento | `seed-dataviz.md` (e o **DG17**, destaque × contexto) |
| cor, tipografia, espaço | `02-tokens/seed-tokens.json`, pela camada semântica |

⛔ **A regra que existe por causa de um defeito real:** **nenhum valor de cor, tamanho ou medida se transcreve para dentro de um gerador de documento.** Em 2026-09-08 a auditoria da §7 achou cinco cores transcritas de maio que já não existiam — a pior delas a do corpo de texto, o que fez **todo deck e toda proposta** saírem com o texto fora da marca. A saída está na **§7.0**: uma função de três linhas lê o token do arquivo canônico e devolve o valor. Vale igual para documento técnico.

`[SEED]` **Bloco de assinatura**, no fim de todo documento técnico que sai da casa: nome do profissional · título · número no CREA · **número da ART** do serviço · data · local. E a paginação em **"página X de Y"** em todas as páginas — é o que impede que um documento circule pela metade sem que ninguém perceba.

### 16.6 Anti-padrões — o que reprova o documento

| ⛔ | por quê |
|---|---|
| Citar a **Resolução CONFEA 1.025/2009** | revogada pelo art. 77 da 1.137/2023 |
| Citar "a NR-10" sem dizer a redação | há duas, e a que o `gov.br` serve como `nr-10.pdf` só vale em 01/06/2027 |
| Norma sem ano de edição e sem data de consulta | norma é cancelada e substituída sem aviso — a NBR 16274:2014 é o exemplo vivo, com o catálogo pago exibindo alerta de cancelamento e status de vigente ao mesmo tempo (`[não conferido]`) |
| Reaproveitar laudo anterior sem limpar dados do cliente antigo | é dado pessoal de terceiro num documento que vai a outro cliente — LGPD, e é falsidade sobre o objeto |
| Conclusão que não responde à pergunta do objeto | o documento não tem como estar certo |
| Medição sem instrumento, sem data e sem unidade | afirmação sem prova |
| Assinar serviço fora da própria atribuição | risco pessoal do profissional, e nulidade da ART (art. 24 da 1.137/2023) |
| Emitir o documento antes de registrar a ART | contraria o art. 27: a ART vem **antes** do início da atividade |
| Prometer resultado, prazo de adequação ou economia dentro do documento técnico | condição comercial não entra em peça técnica (mesma regra da §11.2) |

### 16.7 O que ficou de fora desta rodada

- **Conteúdo das NBR pagas** — 10719 (relatório), 5410 (baixa tensão), 5419 (SPDA), 14039 (média tensão), 16690 e 16274 (fotovoltaico), 15424 e 16292 (termografia). Existem, são citadas por número, e o texto **não foi lido**: `[não conferido]`.
- **A edição vigente de cada uma delas.** O catálogo oficial da ABNT é pago e não foi consultado. Nasce a pendência **`PB-P7`**: conferir, no catálogo da ABNT, a edição vigente de cada norma que o acervo cita, e passar a registrar a data dessa conferência — sem isso, "NBR 16274:2014" pode estar citando norma substituída, como o próprio catálogo de terceiros sugere.
- **Perícia e assistência técnica judicial** (NBR 13752 e o repertório do IBAPE) — outra classe de documento, com regra própria; não entra nesta seção.
- **Documentos de acesso à distribuidora** (parecer de acesso, ART de homologação, formulários do PRODIST e a REN ANEEL nº 1.000/2021) — são documento técnico, mas o processo é da distribuidora e muda por concessionária. Fica para a revisão do ciclo, com a distribuidora nomeada.

